Decreto Federal nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, ATUALIZAÇÃO DE LIMITES DA NOVE LEI DE LICITAÇÕES



Decreto Federal nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021. Atualização dos valores previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que passaram a viger em 1º de janeiro de 2022. Considerações.

Foi publicado, em 31 de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, que atualiza os valores previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em consonância com o que dispõe o art. 182 da mencionada Lei:

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

De acordo com o art. 1º e com o art. 3º do Decreto nº 10.922/2021, os novos valores, trazidos na forma de Anexo à norma, passaram a ter validade em 1º de janeiro de 2022.

Ainda, nos termos do art. 2º do mencionado Decreto, os montantes atualizados serão divulgados pela própria União, em breve, no portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Nesse sentido:

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

DAS ATUALIZAÇÕES DE VALORES

Art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

Desde 1º de janeiro de 2022, o limite até o qual será passível a utilização de dispensa de licitação para as obras, os serviços de engenharia ou as manutenções veiculares é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos).

Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

Nos casos de outros serviços e compras, o novo montante até o qual será possível a realização de dispensa de licitação é de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil e vinte reais e quarenta e um centavos).

3.3         Art. 75, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 75. É dispensável a licitação:

[…]

IV - para contratação que tenha por objeto: […]

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

O novo valor até o qual será passível a realização de dispensa de licitação para contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento voltados às obras e aos serviços de engenharia é de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

3.4         Art. 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 75. É dispensável a licitação:

[…]

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

O limite até o qual os serviços de manutenções veiculares não serão contabilizados na previsão trazida pelo art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021

passou para R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).

3.5.        Art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […]

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

Desde 1º de janeiro de 2022, passam a ser consideradas de grande vulto as obras, os serviços e os fornecimentos cujos valores estiverem acima de R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).

3.6         Art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

[…]

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

- melhor técnica; ou

- técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Desde a entrada em vigor do Decreto nº 10.922/2021, serão utilizados os tipos de julgamento melhor técnica ou técnica e preço na proporção de 70% da proposta técnica, necessariamente, nos casos dos serviços predominantemente intelectuais previstos no 6º, inciso XVIII, alíneas “a”, “d” e “h”1, da Lei nº 14.133/2021 quanto o valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

3.7.        Art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: […]

- dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

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1 Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; […]

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; […]

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

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Passa a ser viável, desde 1º de janeiro de 2022, a dispensa de determinados documentos de habilitação nas hipóteses de contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento cujo valor total seja de até R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

3.8.        Art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, o Decreto nº 10.922/2021 passa a dispor que será nulo o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento será de R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos).

Para ser possível uma melhor visualização das alterações, segue, abaixo, tabela comparativa dos valores:

Quadro comparativo: atualização dos valores estabelecidos na  Lei nº 14.133/2021 a partir do Decreto nº 10.922/2021

Disposição Legal (Lei nº 14.133/2021)

Montante vigente até 31 de dezembro de 2021

Montante válido a partir de 1º de janeiro de 2022

Art. 6º, XXII

R$ 200.000.000,00

R$ 216.081.640,00

Art. 37, § 2º

R$ 300.000,00

R$ 324.122,46

Art. 70, III

R$ 300.000,00

R$ 324.122,46

Art. 75, I

R$ 100.000,00

R$ 108.040,82

Art. 75, II

R$ 50.000,00

R$ 54.020,41

Art. 75, IV, alínea “c”

R$ 300.000,00

R$ 324.122,46

Art. 75, § 7º

R$ 8.000,00

R$ 8.643,27

Art. 95, § 2º

R$ 10.000,00

R$ 10.804,08

O inteiro teor do Decreto nº 10.922, de 31 de dezembro de 2021, poderá ser acessado em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.922-de- 30-de-dezembro-de-2021-371513785>.