Nova Lei de Licitações



Implantando a Lei de Licitações no Município

(14.133)

 

Dez pontos de destaque para a implantação da Lei de Licitações no município merecem destaque:

 

1. Regulamento federal

 

Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, salutar medida que conferirá uniformização na aplicação das normas e, também, da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos;

 

2. Diretrizes

 

Passam a constar, expressamente, no texto legal, as diretrizes da segregação de funções (o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) e do planejamento (a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias);

3. Procedimentos auxiliarea
Regulamentar o credencimento; pré-qualificação; procedimento de manifestção de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral;
 

4. Bens e serviços especiais

Definir em regulamento quais são. São aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns, exigida justificativa prévia do contratante, atraentes da utilização da modalidade licitatória concorrência;

5. Artigos de luxo

Vedação à aquisição de artigos de luxo, competindo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirem em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nessa categoria; a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento citado;

6. Estudo técnico preliminar

 

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência;

 

7. Matriz de riscos

 

Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada;

 

8. Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro

 

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal;

 

9. Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras

 

Constitui-se em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela administração pública, adequado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, o qual conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações;

 

10. Dispensa em razão do valor

 

É dispensável a licitação para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; compete ao Poder Executivo federal atualizar os valores fixados na nova Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, os quais serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

 

Para o bom funcionamento da lei todos esses pontos devem ser devidamente regulamentados, com processos e rotinas produzidos por especialistas, permitindo eficiência e evitando problemas com os tribunais de contas.